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Foral de Couto do Mosteiro

TRANSCRIÇÃO

[f. I r] DOM MANUEL PER GRAÇA DE DEUS rey de Purtugall e dos Alguarves daquem e dallem mar em Africa senhor de Guine e da comquista e navegaçam e comercio d’Etiopia, Arábia, Pérsia e da Imdia. A quamtos esta nossa carta de foral dado pera sempre ao [f. I v]Couto do Moesteiro do bispado de Coimbra virem fazemos saber  que per bem das semtenças e determinaçõoes jeraaes e especiaaes que foram dadas e feitas per nos e com os do nosso comselho e leterados acerqua dos foraaes dos nossos regnos e dos ditos reaaes e trebutos que se per elles deviam d’arrecadar e pagar e assy pellas imquiriçõoes que principalmente mandamos fazer em todollos lugares de nossos regnos e senhorios justificadas primeiro com as pessoas que os ditos dereitos reaaes tinham  achamos que os ditos trebutos foros e dereitos reaes do dito Couto se am d’arrecadar e pagar daquy em diante na maneira e forma seguimte.

Paga em cada huum anno todo [f. II r] o comcelho do dito Couto e lugares delle trezemtos alqueires de pam terçados pella medida velha que he menos huuma quarta que a corrente na terra.
E pagam mais de huum dereito que chamam cavalarias seiscentos reaaes per repartiçam que se faz pollos moradores do dito couto.  E pagam mais d’outro dereito que chamam rendas seiscemtos reaaes o quall iguallmente he reparado pllo dito comcelho.  E por estes seiscentos reaaes de remdas que assy pagam sam e seram relevados de pagarem penna de sangue nem d’armas nem forças as quaaes ficam do concelho e a podem levar e quitar e fazer della como de cousa sua.  E assy da pena das bravas e coymas do verde.
E pagam mais do linho dos cortinhaes [f. II v] segumdo a todos he sabido de dezaseis huum.  E outros dezasete huum de certas vinhas hy do carregall.  E allem dos ditos trezemtos alqueires de pam sobreditos que pagam ao senhorio os quaaes mandamos que sejam repartidos iguallmente per todallas pessoas e terras que a elles sam obrigadas. Tem tambem o senhorio hy alguumas terras e herdades que pagam ao dito senhorio per desvairadas maneiras scilicet d’oyto huum e de nove e de cimquo huum e assy de quatro e huum carneiro pella medida comum a da terra segumdo for decrarado nas scprituras e titollos que as pessoas disso teverem.  E omde titollos nom ouver mandamos que paguem como atee quy pagaram e que ao diamte nam se faça nelles nehuuma mudança.  E pa[ga] [f. III r] mais de seis huum a vinha que estaa acima da granja que parte com a terra de quarto.  E paga-se mais do moynho de Martin Hanes huum carneiro ou por elle quoremta reaaes.  E pagam mais todo o comcelho em cada huum anno per Natal ou dia de Sant’Estevam quoremta e quatro capooes.
E pagam mais de colheita ao bispo quamdo huuma vez no anno la for em pessoa seiscemtos reaaes a quall paga se faça per repartiçam como os outros foros jumtos atras sem nenguem seer della escusso.
DO PAR[TIR] DO PAM
E seram avisados os almoxarifes mordomos remdeiros ou recadadores dos ditos dereitos que vaao partir as novidades com as pessoas que os pera ysso requererem no dia que pera ysso forem requeridos ou atee outro dia a[f. III v]quelas oras porque nam himdo as partes partiram suas novidades com duas testemunhas.  E levaram o seu quynham pera homde quiserem.  E o do senhorio leixaram no lagar e na eira e no temdall sem serem a mais obrigados nem emcorerem por ysso em alguuma penna.
[MANIN]HOS
E os maninhos nem sesmarias se nam daram nas ditas terras se nam semdo pedidos em camara e justificados primeiro com as partes a que tocar.  E quamdo fezerem dano a seus vizinhos nam se daram.  E semdo comtentes dar-se-am pollo sesmeiro do bispo per sua carta sem mais poder acrecemtar no tal maninho nehuum outro foro nem pemsam salvo o foro ou tributo jerall que naquella terra se mamda pagar per este forall.
FORÇAS
E das forças se levaram cento e oito [f. IV r] reaaes a custa do forcador. E isto sera somente quamdo for julgada pollo juiz e o forcado tornado a sua posse e nam doutra maneira.
PE[MSOES]
E os tabaliaaees da dita terra pagaram as pemssooees segumdo sempre fezeram sem outra emnovaçam.
MO[NTADOS]
E nam se levaram montados dos gados que vem de fora montar aos ditos lugares porque estam em vizinhemça com seus comarcaaos  salvo no lugar d’Avoo polla vizinhemça que tem com a serra segumdo em seu titollo fica decrarado.
SERVIÇO DAS PESO[AS]
E decraramos que nam sam obrigados a outros nehuuns foros aallem dos atrás comthudos nehuuns vizinhos nem moradores das ditas terras do bispado de Coimbra assy prediaaes como pessoaaes na villa lugar [f. IV v] ou comcelho homde viverem.  E portamto mandamos que nam sejam constrangidos pera outros nehuuns.  E per comseguimte nam lhe seram tomadas carnes bestas palha nem outra nehuuma cousa do seu.  E quamdo os prellados estamdo nas terras alguumas das ditas cousas ouverem mester pera seu usso ser-lhe-am dadas em abastança semdo primeiramente requeridas aos officiaaes da terra aos quaaes mandamos que lhas dem pollo jerall e verdadeiro preço della damdo-lhe dellas o denheiro e nam d’outra maneira.
E assy nam daram nem lhe tomaram suas roupas nem casas pera apousemtadoria de graça salvo vimte dias em cada huum anno huuma soo vez quamdo for visitar ou estar nos ditos lugares o dito bispo.
[f. V r] G[UADO DO] V[ENTO]
O guado do vento he direito reall e arrecadar-se-a no dito lugar per nossa hordenaçam com decraraçam que a pessoa a cuja mãao ou poder for teer o dito gado o venha scprever a dez dias primeiros seguintes so pena de lhe seer demandado de furto.
PEN[NA] D’A[RMA]
Da penna d’arma se levaram duzentos reaaes e as armas perdidas as quaaes pennas se nam levaram quamdo apunharem espada ou quallquer outra arma sem a tirar nem os que sem preposito em reixa nova tomarem paao ou pedra posto que fezessem mall.  E posto que de preposito as tomem se nom fezerem mal com ellas nam pagaram nem pagara moço de quinze annos e d’hy pera baixo nem molher de quallquer hydade nem os que castigamdo sua molher [f. V v] e filhos e escravos tirarem samgue nem os que sem arma tirarem sangue com bofetada ou punhada nem quem em defididimento de seu corpo ou apartar e estremar outros em aroydo tirarem armas posto que com ellas tirem samgue nem escravo de quallquer hydade que sem ferro tirar sangue.
[PORTAG]EM
Decraramos primeiramente que a portagem que se ouver de pagar na dita villa ou lugar ha-de seer per homens de fora della que hy trouxerem cousas de fora a vemder ou as comprarem hy e tirarem pera fora da villa e termo a quall portagem se pagara desta maneira.
[…] VINHO, CAL, [SA]LL E CENTEIO
De todo trigo, cemteo, cevada, milho, painço, avea e de farinha de cada huum delles. E assy de call ou de sall ou de vinho ou vinagre [f. VI r] e linhaça e de quallquer fruita verde emtrando melõoes e ortaliça.  E assy de pescado ou marisco se pagara por carga mayor scilicet cavallar ou muar de cada huuma das ditas cousas huum reall de seis ceptis o reall.  E por carga menor que he d’asno meo reall.
E por costall que huum homem pode trazer aas costas dous ceptis e d’hy pera baixo em quallquer camtidade em que se vemderem se pagara huum ceptill.  E outro tamto se pagara quamdo se tirar pera fora porem quem das ditas cousas ou cada huuma dellas comprar e tirar pera fora pera seu usso e nam pera vemder cousa que nam chegue a meo reall de portagem segumdo os sobreditos preços dessa tall nam pagara portagem nem o fara saber.
[f. VI v]  E posto que mais se nom decrare adiamte neste forall a carga mayor nem menor decraramos que sempre a primeira adiçam e asemto de cada huuma das ditas cousas he de besta mayor sem mais se decrarar scilicet pollo preço que nessa primeira sera posto sem tenda loguo sem se hy mais decrarar que o meo preço dessa carga sera de besta menor.  E o quarto do dito preço per comseguimte sera do dito costall.  E quamdo as ditas cousas ou outras vierem ou forem em carros ou carretas pagar-se-a por cada huuma dellas duas carregas mayores segumdo o preço de que forem.  E quamdo cada huuma das cargas deste forall se nom vemderem todas começando-se a vemder pagar-se-a dellas soldo a livra segumdo vemderem e nam do que [f. VII r] ficou por vemder.
CO[USAS QUE] SE [NOM PAGAM] PO[RTAGEM]
A quall portagem se nom pagara de todo pam cozido, queixadas, bixcoito, farellos, nem d’ovos, nem de leite, nem de cousas delle que sejam sem sall, nem de prata lavrada, nem de vides, nem de canas, nem de carqueixa, tojo, palha, vasoyras, nem pedra nem de barro, nem de lenha, nem de herva, nem das cousas que se comprarem da villa pera o termo.  Nem do termo pera a villa posto que sejam pera vemder assy vizinhos como estramgeiros nem das cousas que se trouxerem ou levarem pera alguuma armada nossa ou feita per nosso mandado nem dos mantimentos que os caminhamtes comprarem e levarem pera sy e pera suas bestas.  Nem dos gados que vierem pastar a alguuns lugares [f. VII v] pasamdo nem estamdo salvo daquelles que hy somente vemderem dos quaes emtam pagaram pollas leix e preços deste forall.  E decraramos que das ditas cousas de que assy mandamos que se nom pague portagem se nam a-de fazer saber.
[CASA] MO[VIDA]
A quall portagem isso mesmo se nom pagara de casa movida assy hymdo como vimdo nem outro nehuum dereito per quallquer nome que o possam chamar.  Salvo se com a dita casa movida levarem cousas pera vemder por que das taaes cousas pagaram portagem homde somente as ouverem de vemder segumdo as conthias neste forall vam decraradas e nam d’outra maneira.
PASAGEM
Nem se pagara de nhuumas mercadorias que a dita villa ou lugar [f. VIII r] vierem ou forem de pasajem pera outra parte assy de noute como de dia e a quaaesquer oras nem seram obrigados de o fazerem saber nem encoreram por ysso em nehuuma penna posto que hy descarreguem e pousem.  E se hy mais ouverem d’estar que o outro dia todo por alguuma causa emtam o faram a saber de hy por diamte posto que nam ajam de vemder.
DOS [FRUYTOS] PERA [FORA]
Nem pagaram a dita portagem os que levarem os fruitus de seus beens moves e de raiz ou levarem as remdas e fruitos de quaaesquer outros beens que trouxerem d’arremdamemto ou de remda.
COUSAS DADAS EM PAGAMENTO
Nem das cousas que alguumas pessoas forem dadas em pagamemto de suas tenças, casamentos, mercees ou mantimentos posto as levem pera vemder.
GUADO
E pagar-se-a mais de cada cabeça [f. VIII v] de guado vacuum assy gramde como pequeno huum reall e do carneiro e outro guado meudo dous ceptis.  E de besta cavallar ou muar dous reaaes. E de besta asnall huum reall.  E do escravo ou escrava aimda que seja parida seis reaaes.  E se se forrar dara o dizimo da vallia de sua alforia por que resgatou ou forou.  E pagar-se-a mais de carga maior de tollos, panos de lãa, linho, seda e alguodam de quaallquer sorte que sejam assy delgados como grosos.  E assy da carga de lãa ou de linho fiados oyto reaaes.  E se a lãa ou linho forem em cabello pagaram quatro reaaes por carga.  E dos ditos oyto reaaes se pagara de toda coirama.  E assy do calçado e de todallas obras delle.  E outro tamto da carga dos coiros vacariis cortidos e por [f. IX r] cortir.  E por quallquer coiro da dita coirama dous ceptis que se nom comtar em carga.
A[ZEITE] C[ERA]
E outros oyto reaaes por carga mayor d’azeite, cera, mell, sevo, vinho, queixos secos, manteiga salgada, pez, recina, breu, sabam, alcatram.
FO[RROS]
E outro tamto por pelles de coelhos ou corderas e de quallquer outra pellitaria e forros.
MA[RÇARIA] ESPE[CIARIA]
E da dita maneira de oyto reaaes aa carga mayor se levara e pagara por todallas marçarias, especearias e timturias.  E assy por todallas suas semelhamtes.
META[AES]
E outro tamto se pagara por toda carga d’aço, estanho e por todollos outros metaaes e obras de ca[da] huum delles de quallquer sorte que sejam.
FERRO
E do ferro em barra ou maçuquo e de quallquer obra delle grossa se pagara quatro reaaes por carga mayor.
COUSAS DELLE
E se for limada, estanhada [f. IX v] ou emvernizada pagara oyto reaaes com as outras dos metaaes de cima.
[COUSAS] DE QUE [SE COMP]RAM [SEM PORTA]GEM
E quem das ditas cousas ou de cada huuma dellas comprar e levar pera seu usso e nam pera vemder nom pagara portagem nam pasamdo de costall de que se ajam de pagar dous reaaes de portagem que a-de seer de duas arrovas e mea levamdo a carga mayor deste forall em dez arrovas e a menor em cimquo e o costall per este respeito nas ditas duas arrovas e mea.
[FRU]ITA SECA, [CAS]TANHAS
E pagar-se-a mais por carga mayor destas outras cousas a tres reaaes por carga mayor de toda fruita seca scilicet castanhas e nozes verdes e secas e d’ameixeas pasadas, amendoas, pinhooes por britar.
LEGUMES
Avellaans, boletas, mostarda, lemtilhas e de to[f. X r]dollos outros legumes secos. E das outras cargas a esse respeito. E assy de cebolas secas e alhos porque os verdes pagaram com a fruita verde huum reall.
ÇU[MAGRE]
E casca e çumagre pagaram os tres reaaes como est’outros de cima.
TELH[A MALE]GA. OBRA [DE BARRO]
E por carga mayor de quallquer telha ou tejollo e outra obra e louça de barro ainda que seja vidrada e do regno e de fora delle se pagaram os ditos tres reaaes.
OBRA [DE PAO]
E outros tres reaaes por carga de todollas arcas e de toda louça e obra de paao lavrada e por lavrar.
ESPAR[TO]
E outro tamto por todollas cousas feitas d’esparto, palma ou jumco assy grosas como delgadas.  E assy da tabua ou funcho.  E as outras cousas comtheudas no dito forall sam escusadas aquy porque d’alguumas dellas nam ha memoria que se usem nem levem.  E das [f. X v] outras sam sopridas por leis e hordenaçõoes de nossos regnos.
[EMTRAD]A [PER TERR]A
E os que trouxerem mercadarias pera vemder se no propio lugar honde quiserem vemder ouver remdeiro da portagem ou oficiall della fazer-lho-am saber ou as levaram aa praça ou açougue do dito lugar ou nos resyos e saidas delle quall mais quiserem sem nehuuma penna.  E se hy nom ouver remdeiro nem praça descaregaram livremente homde quiserem sem nehuuma penna comtamto que nam vemdam sem o notificar ao requeredor se o hy ouver ou ao juiz ou vimtaneiro se hy se poder achar e se hy nehuuns delles ouver nem se poder emtam achar notifiquem-no a duas testemunhas ou a huuma se hy mais nom ouver.  E a cada huum delles pagaram o dito dereito da por[f. XI r]tagem que per este forall mandamos pagar sem nehuuma mais cautella nem penna.  E nam o fazemdo assy descamynharam e perderam as mercadorias somente de que assy nom pagarem o dito dereito da portagem e nam outras nehuumas nem as bestas nem carros nem outras cousas em que as levarem ou acharem.  E posto que hy aja remdeiro no tall lugar ou praça se chegarem porem despois do soll posto nam faram saber mas descarregaram homde quiserem comtanto que ao outro dia atee meo dia o notifiquem aos officiaes da dita portagem primeiro que vemdam sob a dita penna.  E se nom ouverem de vemder e forem de caminho nam seram obrigados a nehuuma das ditas recadaçõoes segumdo que no titollo da pasagem fica decrarado.
[f. XI v] [SAYDA] PER [TERRA]
E os que comprarem cousas pera tirar pera fora de que se deva de pagar portagem pode-llas-ham comprar livremente sem nehuuma obrigaçam nem diligemcia.  E somente amte que as tirem pera fora do tall lugar e termo arrecadaram com os officiaaes a que pertemcer sob a dita penna de descaminhado.  E os privilligiados da dita portagem posto que a nom ajam de pagar nam seram escussos destas diligencias destes dous capitollos atras das emtradas e saydas como dito he sob a dita penna.
[PRIV]ILLIGIA[DOS] DA POR[TA]GEM
As pessoas eclesiasticas de todollos moesteiros assy de homens como de molheres que fazem voto de profissam. E os clerigos de hordens sacras e assy os beneficiados de hordens menores posto que as nom tenham [f. XII r] que vivem como clerigos e por taaes forem avidos todollos sobreditos sam issemtos e privilligiados de pagarem nehuuma portagem, ussagem nem costumagem per quallquer nome que a possam chamar assy das coussas que vemderem de seus beens e beneficios como das que comprarem, trouxerem ou levarem pera seus ussos ou de seus benefícios e casas e familiares de quallquer calidade que sejam assy per mar como per terra.  E assy o seram quaesquer pessoas ou lugares que teverem liberdade ou privillegio que fosse dado primeiro que os ditos do dito lugar fossem dados aa igreja pera a nam deverem hy de pagar.  E assy o seram os vizinhos do dito lugar e termo escussos da dita portagem no mesmo lugar nem seram obriga[f. XII v]dos a fazerem saber de ida nem de vinda.
[PENA DO] FO[RALL]
E quallquer pessoa que for comtra este nosso forall levamdo mais dereitos dos aqui nomeados ou levamdo destes mayores conthyas das aquy decraradas ho avemos por degradado por huum anno fora do lugar e termo e mais pagara da cadea trimta reaaes por huum de todo o que assy mais levar pera a parte a que os levou.  E se a nom quiser levar seja a metade pera os cativos e a outra pera quem ho acusar.  E damos poder a quallquer justiça homde acomtecer assy juizes como vimtaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem hordem de juízo sumariamente sabida a verdade comdenem os culpados no dito caso de degredo e assy do denheiro [f. XIII r] atee conthia de dous mill reaaes sem apellaçam nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife nem comtador nem outro officiall nosso nem de nossa fazemda em caso que o hy aja.  E se o senhorio dos ditos dereitos o dito forall quebramtar per sy ou per outrem seja logo sospemsso delles e da jurdiçam do dito logar se a tever emquamto nossa mercee for.  E mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fezerem emcorreram nas ditas penas.  E os almoxarifes, scprivaaes e officiaaes dos ditos dereitos que o assy nom comprirem perderam logo os ditos officios e nam averam mais outros.  E portamto mandamos que todallas cousas contheudas neste forall que nos poemos por ley se cumpram pera sempre do theor do quall mandamos fazer tres huum delles pera [f. XIII v] a camara do dito Couto. E outro pera o senhorio dos ditos dereitos. E outro pera a nossa Torre do Tombo pera em todo tempo se poder tirar quallquer duvida que sobre isso possa sobreviir. Dada na nossa muy nobre e sempre leall cidade de Lixboa a dezaseis dias do mes de Junho do anno do nacimento de nosso Senhor Jhesu Christo de mill e quinhentos e catorze annos. Vay escripto em treze folhas com esta e comcertado per mym Fernam de Pyna. (frase autógrafa)
(Assinatura) El Rey
(guarda) (Assinatura) Rodericus
[…] lugar do Couto do bispado de Coymbra

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