TRANSCRIÇÃO
[fl. I r.] Dom Manuell per graça de Deus Rey de Purtuguall e dos Allguarves daquem e dalem maar em Africa senhor de Guine da comquista naveguaçãao comercio de Etiopia Arabya Persya e da Imdia. A quamtos esta nossa carta de forall dado pera sempre ao lugar de Ovoa [fl. I v.] virem fazemos saber que per bem das semtenças e detriminaçõoes jerãaes e espiciãaes que forão dadas e feytas per nós e com hos do nosso comsselho e leterados acerqua dos forães dos nosos regnos e dos direytos reãaes e trebutos que se per elles diviam d´arrequadar e paguar e asi pollas ymquiriçoões que primcipallmente mamdamos tirar em todollos luguares de nossos regnos e senhorios justifiquadas primeiro com as pessoas que hos ditos dyreitos tinhaão. Achamos que hos tributos, foros e direitos reaes no dito luguar se devem e haão de arequadar e paguar daqui em diamte na maneira e forma siguimte.
Posto que no dito luguar naão ouvesse nem há memoria de particullar forall nem spritura per que hos dyreitos reaães se paguasem porem segumdo polla imquiriçaão e ysame que na dita tera mamdamos particularmente tirar achamos que paguaram por direito [fl. II r.] reall todallas pessoas que lavram na terra a nós foreyra e novea e octavo de todo pãao e asy do vinho e linho e naão se pagua d´azeyte nem ligumes nem de nh a outra novidade nem fruita. E posto que ha tera que pagua novea não este per si apartada da outra da outava mas estaão todas mistiquas h as courellas com as outras portamto nom fizemos aqui neste forall. De quada h as dellas particullar decraçaão amtes decraramos que assy como a todos sam sabidos e conhecidos os limites marcos e divissoões dellas e de cada h a dellas asy ho façaão loguo esprever com autoridade de justica da terra a que mamdamos que ho faça com as partes a que toquear e com ho mordomo dos ditos direitos e com ha dita autoridade lamcem hum trellado no livro da camara do dito comcelho como asy foor pubriquamemte esprito e outro trellado dem haoo senhorio pera em todo tempo se poder tirar [fl.II v.] quallquer duvida que possa sobrevyr.
E os maninhos e terras bravas que numqua forão lavradas poderaão ser dadas pollo senhorio ou per seu mordomo. Semdo primeiro justifiquado em camara que não trazem dapno aos vizinhos as quaaes somemte dara de dez hum sem outro mays foro.
E paguar-se-à mays por direyto reall no luguar do Soverall de demtro da dita terra de Ovoa per todollos moradores do luguar cada hum anno tres foguaças por quada h a das quaes se paguaão tres quartas de triguo da medida velha coimbrãa que fazem per esta medida d´aguora quoremte dous alqueires e dous quimtos d´allqueyre levamdo cinquo quartas da dita medida amtigua em quatro d´aguora que fazem hum alqueire.
E paguam mais quatro quapoões com as ditas foguaças reptido h a coussa e ha outra per todollos moradores do dito luguar alem do outavo e novea que paguão como os outros da terra.
[fl. III r.] E paguase mais por a dita maneira e repartiçaão no Castimçall duas foguaças e dous capoões.1
E paguase mais em Sampaio pollo cassall da cavallaria trimta reaes de que dara hum ao foreiro a pessoa que de nos tiver hos ditos direitos e paguaraão somente xxix reaes dos xxx.
E allem dos sobreditos foros e direitos reaes se pagua mais na dita terra ao Mosteiro de Samta Cruz de Coymbara e ha See da dita cidade de Coimbra de certas terras que estam mistiqas com outras terras nossas d´omze hum e isto de paão, vinho, linho somemte e não se pagua de nh a coussa outra.
E paguase mais a Samta Cruz no loguar do Souto quatro galinhas e duas em ovo e pollas pessoas em seu tombo decraradas.
Nam ha hy momtados porque estão em vizinhamça com seus vizinhos e usarão huuns com outros segumdo suas posturas dos comcelhos.
GUADO DE VENTO
O guado de vento sera do senhorio pola [fl. III v.] hordenaçaão com decraraçaão que ha pesoa a cuja maão ou poder foor ter ho dito guado ho venha escprever a dez dias primeiros seguimtes sob penna de lhe seer demamdado de furto.
PENA D´ARMA
Da penna d´arma se levarãao iic reaes e as armas perdidas as quaes serão do juiz se as tomar no arroydo ou do meirinho da terra ou do senhorio que primeyro citar com decraraçãao que as ditas pennas se nãao levarãa quamdo apunharem espada ou quallquer outra arma sem ha tirarem nem os que sem preposito em reixa nova tomarem paao nem pedra posto que fizesem mall e posto que de preposito as tomem se naão fizerem mall com ellas não paguarãao nem ha paguara moço de quimze anos e dahi pera baxo nem molher de qualquer ydade nem os que castiguamdo sua molher e filhos e escravos tirarem samgue nem os que sem harma tirarem samgue com bofetada ou punhada nem que em difidimento de seu corpo ou apartar e estremar outros em aroido tirarem armas posto que com [fl. IIII r.] elas tirarem samgue nem escravo de qualquer ydade que sem ferro tirar samgue.
PARTIÇÃO
E serão avisados hos mordomos ou remderos que vaão partir com hos lavradores no dia que pera ysso forem requeridos ou per todo outro dia aquellas oras porque nãao imdo ao dito tempo as partes partirãao suas novidades com h a testemunha e leixarãao a nossa parte na eyra e no laguar e no temdall sem mays serem hobriguados a outra dilligemcia nem emcorrerãao por yso em allg a pena.
E ho senhorio nãao tomara no dito luguar palha, lenha, bestas nem carnes nem outra coussa e quamdo cada h a dellas ouver mester as requerira aos oficiaaes do comcelho que lhas darãao pollo preço da terra quamdo hy estiver damdo elle loguo ho dinheiro. E apousemtadiria avera quamdo foor ha terra por vimte dias em cada hum anno de graça e mays não.
PORTAGEM
Decraramos primeiramente que ha portagem que se ouver de paguaar [fl. IIII v.] no dito luguar ha-de seer per homens de fora delle que hy trouverem coussas de fora ha vemder ou as comprarem hi e tirarem pera fora do luguar <e termo>. A quall portagem se paguara nesta maneira.
PÃAO, VINHO, SALL, CALL
De todo triguo, cemteio, cevada, milho paimço, avea e de farinha de cada h a dellas e assi de caall ou de saall ou de vinho ou vinagre e linhaça e de quallquer fruita verde, emtramdo mellões e hortalliça.
E assi de pesquado ou marisquo se paguara por cargua maior a scilicet cavallar ou muuar de cada h a das ditas cousas hum reaall de seis ceptis ho reaall e por cargua menor que he d´asno meo reaall e por costall que hum homem pode trazer aas costas dous ceptis e dy pera baxo em qualquer camtidade que se hi vemderem paguara hum ceptill. E outro tamto se paguara quamdo se levar pera fora.
Porem quem das sobreditas coussas ou de cada h a dellas comprar e tirar pera fora pera seu usso e nãao pera vemder coussa que nãao chegue a meo reall de portagem segumdo os sobreditos preços dessa nao pagua[fl. b r.]ra portagem nem ho fara saber.
E posto que mais se nãao decrarem adiamte neste forall ha cargua maior ou menor decraramos que sempre a primeira diçãao e asemto de quada h a das ditas cousas he de besta maior sem mais se decrarar scilicet pollo preço que nessa primeira sera posto se emtemda loguo sem se hy mais decrarar que ho meo preço dessa cargua seja de besta menor e ho quarto do dito preço per comseguimte seja do dito costall.
E quamdo as sobreditas cousas ou outras vierem ou forem em carros ou carretas paguar-se-a por cada h a dellas duas carguas maiores segumdo ho preço de que forem e quamdo cada h a das carguas deste forall se nao vemderem todas começamdo-se a vemder paguar-se-a delas solldo a livra segumdo vemderem e não do que fiquou por vemder.
E quall portagem se nom paguara de todo paão cozido, queijadas, bizcoto, farellos nem de ovos, de leite nem de cousas delle que sejaão sem saall nem de prata lavrada nem de vides nem de canas [fl. b v.] nem de carqueja, tojo, vasoiras, palha nem de pedra nem de barro nem de lenha nem de erva nem das cousas que se comprarem do luguar pera ho termo nem do termo pera ho luguar posto que sejaão pera vemder asy vizinhos como estramgeiros nem das cousas que se trouverem ou levarem pera nosas armadas ou feitas per nosso mamdado. Nem dos mamtimemtos que hos caminhamtes comprarem e levarem pera sy e pera suas bestas. Nem dos guados que vierem pastar a allguns lugares passamdo nem estamdo sallvo daqueles que hy somemte vemderem dos quaes e emtam paguaraam pollas leis e preços pollas deste forall. E decraramos que das ditas cousas de que asy mamdamos que se nãao pague portagem se nam ha-de fazer saber.
CASSA MOVIDA
E quall portagem isso mesmo se não paguara da cassa movida assy imdo como vimdo. Nem outro nhum direito per quallquer nome que ho possaão chamar. Sallvo se com a dita cassa movida levarem coussas pera vemder [fl. bI r.] porque das taais cousas paguarãao portagem homde somente as ouverem de vemder segumdo as comtias neste forall vãao decraradas e não d´outra maneyra.
PASSAJEM
Nem se paguara de nh as merquadarias que ao dito luguar vierem ou forem de passajem pera outra parte assi de noute como de dia e a quaesquer oras nem seraão obriguados de o fazerem saber nem emcorrerão por iso em nh a penna posto que hi descarreguem e poussem. E se hi mais ouverem d´estar que ho outro dia todo por allgua cousa emtao ho façaão ha saber dhi por diamte posto que naão ajão de vemder.
DOS FRUITOS PERA FORA
Nem paguaraão ha dita portagem hos que levarem os fruitos de seus beens moves e de raiz ou levarem as remdas e fruitos de quuaes outros beens que trouxerem d´arremdamento ou de remda nem das cousas que ha alguas pessoas forem dadas em paguamento de suas temças cassa[fl. bI v.]memtos, merces ou mamtimemtos posto que hos levem pera vemder.
GUADO
E paguar-se-a mais de quada cabeça de guado vacum asy gramde como pequeno hum reall e de porquo meo real e de carneiro e de to[do] outro guado meudo dous ceptis. E de besta cavallar ou muar dous reaes. E da besta asnall hum reall.
ESCRAVOS
E do escravo ou escrava aimda que seja parida seis reaes e se se forar dara ho dizemo da vallia de sua allforia por que se resguatou ou forou.
PANNOS
E paguar-se-a mais de cargua maior de todos hos pannos de lãa, linho, seda, alguodãao de quallquer sorte que sejãao asi dellguados como grossos e assi de cargua de lãa ou de linho fiados biiio reaes e se ha lãa ou linho forem em cabello paguarãao iiiio reaes por cargua.
COIRAMA
E os ditos oyto reaes se paguarãao de tod[a] coirama cortida. E assi do callçado e de [fl. bII r.] todallas obras delle. E outro tamto da cargua dos coiros vaquaris cortidos e por cortir. E por quallquer coiro da dita courama dous ceptis que se não comtar em cargua.
AZEITE, CERA
E outros oito reaes por cargua maior d´azeite, cera, mell, sevo, umto, queijo sequos, mamteigua salguada, peez, rezina, breu, sabãao, allcatraão.
FORROS MARCEARIAS, ESPECIARIAS
E outro tamto por pelles de coelhos ou cordeyras e de quallquer outra pillitaria e forros. E da dita maneyra de oyto reaes ha cargua maior se levara e paguara por todas as marçarias, especiarias butiquarias e timturas e asi por todollas suas semelhamtes.
METAES
E outro tamto se paguara por toda cargua d´aço, estanho e por todollos outros metaaes e obras de cada hum delles de quallquer sorte que sejaão.
FERRO COUSSAS DELLE
E do ferro em barra ou maçuquo e de quallquer obra delle grossa se paguara quatro reaes por cargua [fl. bII v.] maior e se for limada, estanhada ou envirnizada paguara oyto reaes com as outras dos metaaes de cima.
E quem das ditas cousas ou de cada h a dellas comprar e levar pera seu usso e naão pera vemder não paguara portagem não passamdo de costall de que se ajaão de paguar dous reaes de portage que ha-de seer de duas arovas e mea levamdo ha cargua maior deste foral em dez arovas e a menor em cimquo e ho costall per este respeit´oito nas ditas duas arrovas e mea.
E paguar-se-a mais por carga maior destas outras coussas ha tres reaes por cargua maior de toda fruita sequa covem saber castanhas e nozes verdes e sequas e de ameixias pasadas, amemdoas, pinhoões por britar, avellãs, boletas, mostarda, lentilhas e de todollos outros lugumes sequos. E das outras carguas a ese respeito e asi de cebollas [fl. bIII r.] sequas e alhos porque verdes paguaraam com ha fruita verde hum reall e de casqua e çumagre paguarãao os tres reaes como est´outros de cima.
E por cargua maior de quallquer telha ou tijello e outra obra e llouça de barro aimda que seja vidrada e do regno e de fora dele se paguarãao hos ditos tres reaes.
E outros tres reaes por cargua de todallas arquas e de toda louça e obra de paao lavrada e por lavrar.
E outro tamto por todallas cousas feytas de esparto, pallma ou jumquo asy grossas como dellguadas e asi da tabua ou fumcho.
E as outras cousas comtheudas no dito forall sam escusadas aqui porque d´allguas dellas naão ha memoria que se usem nem levem e as outras sam sopridas po[r] leis e hordenaçõoes de nossos regnos.
E do que trouxerem merquadarias pera vemder se no pro[fl. bIII v.]prio luguar homde quisserem vemder ouver remdeiro da portagem ou oficiall della far-lho-am saber ou as levaraão ha praça ou açougue do dito luguar ou nos ressios e saidas delles quall mais quiserem sem nh a penna E se hi nãao ouver remdeiro nem praça descarreguarãao livremente homde quiserem sem nh a forma comtamto que nãao vemdãao sem ho notefiquar ao requeredor se ho hi ouver ou ao juiz ou ao vimtaneiro se se hi poder achar. E se hy nhuns delles ouver nem se poderem emtãao hachar noteffiquem-no a duas testemunhas ou h a se hi mais nãao ouver e a cada hum delles paguarão ho dito direyto da portagem que per este forall mamdamos paguar sem nhuua mais cautella nem pena. E nãao ho fazemdo asy descaminharão e perderãao as merquadarias somemte de que asi nãao paguarem ho dito direito da portagem e não outras nh as nem as bes[fl. IX r.]tas nem carros nem as outras cousas em que as levarem ou acharem e posto que aja remdeiros no tall luguar ou praça. Se cheguarem porem despois do soll posto nam faram saber mais e descareguarãao omde quiserem comtamto que ao outro dia ate meo dia o notefiquem aos oficiaes da dita portagem primeiro que vemdaão sob a dita penna. E se nom ouverem de vemder e forem de caminho nam seram obriguados a nenh a das ditas requadações segumdo no titolo da pasajem fica decrarado.
SAIDA DA TERRA
E os que comprarem cousas pera tirar pera fora de que se deva de de paguar portagem pode-llas-am comprar livremente sem nh a obriguação nem deligemcia e somemte amte que as tirem pera fora do tall luguar e termo arrequadarão com os oficiaes a que pertemcer so a dita penna de descaminhado.
PRIVILIGIADOS DA PORTAGEM
E os priviligiados da dita portagem posto que a nom ajam de paguar nom serão escusos destas diligem[fl. IX v.]cias destes dous capitollos atras das emtradas e saidas como dito he so a dita penna.
As pesoas eclesiastiquas de todolos mosteiros asi d´omens como de molheres que fazem voto de profisão e os cleriguos d´ordens sacras e asy hos beneficiados d´ordens menores posto que as nam tenham que vivem como creriguos e por taes forem avidos Com todollos sobreditos sam isemtos e priviligiados de paguarem nh a portagem usagem nem custumagem per quallquer nome que a posam chamar asi das cousas vemderem de seus beens e beneficios como das que comprarem trouxerem ou levarem pera seus usos ou de seus beneficios e cassas e familiares de quallquer calidade que sejãao asi per mar como per terra.
E asy ho serão as cidades, villas e luguares de nossos regnos que tem privilegio de a nom paguarem scilicet a cidade de Lixboa a Gaia do Porto Povoa do Verzym, Guimarães, Bra[fl. X r.]gua Barcelos, Prado, Pomte de Lima, Viana de Lima, Caminha Villa Nova de Cerveira, Vallemça, Momçã, Crasto Leboreyro, Miramda, Braguamça, Freixo, Azinhoso, Moguaduoro, Amciães, Chaves, Momforte de Ryo Livre, Momte Alegre, Crasto Vicemte, Villa Reall, a cidade da Guarda, Jormello, Pinhell, Castell Rodriguo, Allmeida, Castell Memdo, Villar Maior, Allfaiates, Sabuguall, Sortelha, Covilhãa, Momssamto, Portalegre, Marvã, Arronches, Campo Maior, Fromteira, Momforte, Villa Viçossa, Ellvas, Ollivemça, a cidade d´Évora, Momtemor o Novo, Momssaraz, Beja, Moura, Noudall, Allmodovar, Odemira.
E asy serãao priviligiados quaesquer pessoas outras ou luguares que nossos privilegios tive[fl. X v.]rem e os mostrarem ou o trelado delles em pubriqua forma alem dos acima conteudos.
E asi serão os vizinhos do dito lugar e termo escusos da portagem no mesmo lugar nem seram obriguados fazer saber da yda nem da vimda.
E as pessoas dos ditos luguares pryviligiados nom tiraram mais ho trelado do seu privilejo nem o trazeram somemte trazeram certidam feita pollo escprivam da camara e com o selo do comcelho como sam vizinhos daquelle lugar.
E posto que aja duvida nas ditas certidões sejam verdadeiras ou daqueles que as presemtam poder-lhes-am sobre ysso dar juramento sem os mais deterem. Posto que se digua que nam sam verdadeiras.
E se despois se provar que heram falsas perdera o esprivam que a fez o oficio e sera degradado dous annos pera Cepta. E a parte perdera em dobro as cousas de que asy emganou e sonegou a portagem a metade pera nosa camara e a outra [fl. XI r.] metade pera ha dita portagem dos quães privilejos usaram as pessoas nelles contheudas pollas ditas certidões posto que nam vam com suas mercadarias nem mamdem suas procurações. Comtamto que aquellas pessoas que as levarem jurem que ha dita certidam he verdadeira e que as taes mercaderias sam daquelles cuja he a certidam que apresentarem.
PENNA DO FORAL
E quallquer pessoa que for comtra este nosso forall levamdo mais direitos dos aqui nomeados ou levamdo destes maiores comtias das aquy decraradas ho avemos por degradado hum anno fora da villa e termo e mais paguara da cadea trimta reaes por hum de todo ho que asi mais levar pera parte a que os levou. E se a nam quiser levar seja a metade pera os cativos e outra pera quem o acussar e damos poder a quallquer justiça homde acomtecer.
Asi juizes como vimtaneiros ou quadrilheiros que sem mais proceso nem ordem de juizo somareamen[fl. XI v.]te sabida a verdade comdenem os culpados no dito caso do degredo e asy do dinheiro ate contia de dous mill reaes sem appelação nem agravo e sem diso poder conhecer almoxarife nem comtador nem outro oficiall nosso nem de nosa fazemda em casso que ho hy aja.
E se ho senhorio dos ditos direitos ho dito forall quebramtar per sy ouy per outrem sera loguo sospemso delles e da jurdiçam do dito luguar se a tiver emquamto nossa merce for.
E mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fizerem emcorerão nas ditas pennas. E os almoxirifes, spryvães e oficiaes dos ditos direitos que o asi nam comprirem perderão loguo os ditos oficios e nam averão mais outros.
E portamto mamdamos que todollas cousas comteudas neste forall que nos pomos por ley se cumpram pera sempre. Do teor do quall mamdamos fazer tres hum delles pera a camara do dito logar de Ovoa e outro pera o senhorio dos ditos direitos e outro pera nosa Torre do Tombo pera em todo tempo se poder tirar quallquer duvida quer sobre iso posa sobrevir. Dada em a nosa muy nobre e sempre [XII r.] leall cidade de Lixboa ao xbi dias do mes de Março, anno de nacymemto de noso senhor Jhesu Christo de mill e quinhentos e quatorze annos. E eu Fernam de Pyna o fiz fazer per mandado spicial de Su´alteza e comcertey em onze folhas com estas seis regras. [frase autógrafa].
El rey (autógrafo).
(guarda) Rodericus (autógrafo).
Foral para lugar d´Óvoa.
[fl. XII v.] Escripto no Tombo Fernão de Pyna (autógrafo).
1 À margem: Castimçal.