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Foral de São João de Areias

TRANSCRIÇÃO

[fl. I r.] Dom Manuell per graça de Deus Rey de Portuguall e dos Allguarves daquem e dallem mar em Afriqua e senhor da Guine e da comquista neveguação commercio de Etiopia, Arabya, Persya e da Imdia. A quamtos esta nossa carta de forall dado pera sempre ao logar de [fl. I v.] Sam Hoane d´Areas do bispado de Vyseu virem fazemos saber que per bem das semtemças e determinações jerães e espiciaes que forão dadas e feitas per nós e com os do nosso conselho e leterados acerqua dos foraes dos nossos regnos e dos direytos reaes e trebutos que se per elles aviam d´arequadar e paguar. E asy pollas imquirições que principallmente mamdamos fazer em todollos luguares de nossos regnos e senhorios justificadas primeyro com as pessoas que os ditos direitos tinham achamos vista h a semtemça de composição que os trebutos, foros, direitos reaes no dito logar se devem e hão d´arequadar daqui e[m] diamte na maneyra e forma seguimte. 1
Posto que polla dita semtemça se não podessem decrarar todollos direitos que na dita terra se paguam. E tambem ouvesse duvida em allguas cousas na dita semtemça comthyudas. Nos pollos ditos isames e imquirições que mamdamos fazer poeremos aqui os direytos e cousas que se no dito logar somemte ou[fl. II r.]verem de paguar e os que aqui não forem decrarados não se paguarão mais em nhum tempo sem embarguo da dita semtemça polla quall e asy pollo custume e posse imemoriall se pagou e paguara sempre aos byspos de Viseu presemte e vimdoyros2 a novena de todo pão, vinho e linho e legumes que na dita terra foreyra ao dito bispo se ouverem. Os quaes lugumes decraramos que sejam somemte dos que se lavrarem com boys e arado e não dos que se semearem com emxada ou d´outra maneyra.
E paguase mays aallem da dita novea ao dito byspo d´erdades propryas e cassaaes que hy tem o dito bispado outros particullares direytos d´oitavos e seistos e carnes segumdo se comtem nos aforamentos e comtrauto das ditas cousas.
E porque nas marãs que na dita terra se paguão ouve allguas vezes duvida de que marqua seriam decraramos que a marãa sera de peso de quoremta arratees com limitação que como pasar de trimta aratees se receba.  E pollos arratees que fallecer ate o dito numero de quoremta [fl. II v.] paguar-se-am por cada hum delles a tres reaes por aratall.  E se pasar dos quoremta tornar-lhes-am per ese respeyto tres reaes por cada arratall que sobejar.
E a pagua dos capõoes quamdo se paguarem imteyros paguar-se-am por capõoes de hum anno.  Ou a dinheyro pera concerto aprazimento de partes.  E os que se paguarem per meos e quartos mamdamos que se paguem a respeyto de vimte reaes por capam imteyro.
E paguam mais as pessoas foreyras com os ditos capõoes sen hos allqueyres de triguo polla medida velha.  De que fazem tres hum desta corremte.  Segumdo a todos he manyfesto. E paguaram o dito foro per esta medyda nova e nam polla velha comvem saber de tres velhos hum novo desta medyda.
E paguara mays quada pessoa pollos arquos pera cubas comtiudas na dita semtemça quatro cad´anno e nam mais posto que ate ora d´outra maneyra se requeresse ou fizesse.
Seram dilligemtes e avisados os [fl. III r.] remdeyros ou mordomos destes direytos que yam partir as reções com os lavradores no dya que pera ysso forem requerydos ou ate o outro dya aquelas oras porque nam ymdo nesse tempo as partes partiram suas novidades com duas testemunhas e leixaram o direyto do bispo na eyra e no laguar e no temdall sem mays serem obriguados a outra cousa nem emcoreram por ysso em allgua penna.
GUADO DE VEMTO
O guado do vemto sera do senhorio quamdo se perder segumdo nossas ordenações. Com decraraçam que a parte a cuja mão ou poder for ter o dito guado ho venha esprever a dez dyas primeiros seguimtes sob penna de lhe ser demamdado de furto.
E avera yso mesmo a pemsam de cimquo taballyaães e pagam em cada hum anno cada hum setemta e dous reaes.
PENNA D´ARMA
Da penna d´arma se levaram duzemtos reaes e as armas. As quaes levara o ouvidor do senhor ou meyrinho da comarqua que primeyro lamçar maão. As quaes pennas se nam levaram quamdo apunharem spada ou quallquer outra arma [fl. III v.] sem a tirar nem os que sem perposyto em reixa nova tomarem paao ou pedra posto que fizerem mall e posto que de perposyto as tomem senam fizerem mall com ellas não paguarão nem a paguara moço de quymze annos e dhy pera baxo nem molher de quallquer ydade.  Nem os que castiguamdo sua molher e fylhos e escravos tirarem samgue nem os que sem arma tirarem samgue com bofetada ou punhada nem quem em dyfimdymemto de seu corpo ou apartar e stremar outros em arroydo tirarem armas posto que com ellas tirem samgue nem escravo de quallquer ydade que sem ferro tirar samgue.
E paguar-se-a mays na dita terra em hum luguar que chamam Parada outro direyto çaradamente comvem saber nove quarteyros de pam terça dos triguo, cemteyo, mylho polla medida velha que fazem desta medyda ora corremte tres quarteyros. 3  O quall foro paguam todallas pessoas que lavrão demtro no limite segumdo os beens que cada hum [fl. IIII r.] traz o quall paam levam ao celleyro do senhor.
Nam ha hy momtados porque estam os comcelhos em vyzinhamça e ussarão delles por suas posturas huns com os outros.
E asy ho sam os maninhos da dita terra dos moradores della per bem dos particullares foros e jeraaes que cada h as das ditas terras paguam sem mais se poderem acrecemtar no[s] ditos manhinhos dos foros que ora delles paguam.
PORTAGEM
Decraramos primeyramemte que a portagem que se ouver de paguar em o dito logar ha-de ser por homens de fora delle que hy trouxerem cousas de fora a vemder ou as comprarem hy e tirarem pera fora do loguar a quall portagem se paguara desta maneira. De todo triguo, cemteyo, cevada, milho, paimço, avea e de farinha de cada hum delles e assy de quall ou de sall ou de vinho ou vinagre e linhaça e de quallquer fruyta verde emtramdo mellões e ortallyça e assy de pesquado ou marisquo se paguara por cargua mayor comvem saber cavallar ou muar de cada h a das ditas coussas hum reall de [fl. IIII v.] ceptis o reall e por cargua menor que he d´asno meo reall e por costall que hum homem pode trazer as costas dous ceptis e dhy pera baxo em quallquer camtidade em que se vemderem se paguara hum ceptil. E outro tamto se paguara quamdo se tirar pera fora porem quem das ditas cousas ou de cada h a dellas tirar pera fora pera seu uso e nam pera vemder cousa que nam chegue a meo reall de portagem segumdo os sobreditos preços. Dessa tall nam paguara portagem nem ho fara saber.
E posto que mays se nam decrare adiamte neste forall a cargua mayor nem menor decraramos que senpre a primeyra adição e asemto de cada h a destas cousas he de besta mayor sem mays se decrarar scilicet pollo preço que nessa primeyra sera posto sem temda loguo sem hy mais se decrarar que ho meo preço dessa cargua sera de besta menor e ho quarto do dito preço per comseguimte sera do dito costall. E quamdo as ditas coussas o outras vierem ou forem em carros ou carretas pagu[fl. b r.]ar-se-a por cada h a dellas duas carguas maiores segumdo ho preço de que forem.  E quamdo cada h a das carguas deste forall se nam vemderem todas começamdo-se a vemder paguar-se-a dellas soldo a lyvra segumdo vemderem e nam do que fiquou por vemder.
A quall portagem se nam paguara de todo pãao cozido, queyjadas, bizcoyto, farellos nem d´ovos nem de leyte nem de cousas delle que sejam sem sall nem de prata lavrada nem de vides nem de canas, carqueja, tojo, palha, vassoiras nem de pedra nem de barro nem de lenha nem d´erva nem das coussas que se comprarem do logar pera o termo nem do termo pera loguar posto que sejam pera vemder asy vizinhos como estramgeyros nem das coussas que se trouxerem ou levarem pera allgua armada nosa ou feyta per nosso mamdado nem dos mamtimemtos que os caminhamtes comprarem e levarem pera sy e pera suas bestas.  Nem dos guados que vyerem pastar a allguns luguares pasamdo nem estamdo salvo daquelles que somen[fl. b v.]te hy vemderem dos quaes emtam paguaram pollas leys e preços deste foral e decraramos que das dytas coussas de que asy mamdamos que se nam pague portagem se nam ha-de fazer saber.
CASSA MOVYDA
A quall portagem yso mesmo se nom paguara da cassa movida assy imdo como vimdo nem outro nhum dyreyto per quallquer nome que ho possam chamar sallvo se com a dita casa movyda levarem cousas pera vemder porque das taes cousas paguaram portagem homde somemte as ouverem de vemder segumdo as comtias neste forall vam decraradas e nam d´outra maneyra.
PASSAJEM
Nam se paguara de nh as mercadaryas que ao dito loguar vyerem ou forem de pasajem pera outra parte asy de noyte como de dya e a quaesquer oras nem seram obriguados de o fazerem saber nem emcorreram por ysso em nh a penna posto que hy descaregem e pousem. E se hy mays ouverem d´estar que o outro dya todo por allgua cousa entam o faram saber dy por diamte posto que nam ayjam de vemder.
Nem paguaram a dita portagem os que levarem os fruytos de seus bens moves e de raiz ou levarem as remdas e fruytos de quaesquer outros beens que trouxerem d´arremdamento ou de remda nem das coussas que a allguas pessoas forem dadas em paguamemto de suas temças, casamemtos, merces ou mamtimemtos posto que as levem pera vemder.
[fl. bI r.] GUADO
E paguar-se-a mays de cada cabeça de guado vacum assy gramde como pequeno hum real.  E de porquo meo reall.  E de carneyro e de todo outro guado meudo dous ceptis e de besta cavallar ou muar dous reaes e da besta asnall hum reall.
ESCRAVOS
E do escravo ou escrava aimda que seja parida seys reaes e se se forrar dara ho dyzemo da sua alforya porque se resguatou ou forou.
PANNOS
E paguar-se-a mays de cada cargua mayor de todollos panos de lãa, lynho, seda, allguodão de qualquer sorte que sejão asy dellguados como grosos.  E asy de cargua de lãa ou de linho fiados oyto reaes.  E se a lãa ou lynho forem em cabello paguaram quatro reaes por cargua.
[fl. bI v.]  COYRAMA
E os ditos oyto reaes se paguaram de toda coyrama cortyda e asy do callçado e todollas obras delle.
VACARYS
E outro tamto da cargua dos coyros vacarys cortydos e por cortir e por quallquer coyro da dyta coyrama dous ceptis que se não comtar em cargua.
AZEYTE, CERA
Outros oyto reaes por carga mayor d´azeite, sevo, cera, mell, umto, queyjos sequos, manteygua sallguada, pez, rezyna, breu, sabam, allcatram.
FORROS
E outro tamto por pelles de coelhos ou cordeyras e de quallquer outra pyllytarya e forros.
MARÇARYAS, ESPECYARYAS
E da dyta maneyra d´oyto reaes a cargua mayor se levara e paguara por todollas marçaryas, especearyas, buticarias e timturas e asy por todallas suas semelhamtes.
METAES
E outro tamto se paguara por toda cargua d´aço, estanho e por todollos outros metaes e obras de cada hum delles de quallquer sorte que sejam.
FERRO
E do ferro em barra ou maçuquo e de quallquer obra delle grossa se paguara quatro reaes por cargua mayor e se for limada, stanhada ou emvirnizada paguara oyto reaes com as outras dos metaes de cyma.
E quem das dytas cousas ou de quada h a dellas comprar e levar pera seu uso e nam pera vemder nam paguara portagem nam pasamdo de costall de que se ajam de paguar dous reaes de portagem que ha-de ser de duas arovas e mea levamdo a cargua mayor deste forall em dez arovas e a menor em cymquo e o costall per este respeyto nas dytas duas arovas e mea.
FRUYTA SECA  LEGUMES  ÇUMAGE
E paguar-se-a mayz por cargua mayor destas outras cousas a tres reaes por cargua mayor de toda fruyta sequa, scilicet, castanhas e nozes verdes e sequas.  E d´ameyxyas passadas, amemdoas, pinhões por britar, avellãas, bolletas, mostarda, lemtylhas.  E de todollos outros legumes sequos.  E das outras carguas a esse respeyto.  E asy de cebollas sequas e alhos porque os verdes paguaram com a fruyta verde hum reall e de casca e çumagre paguaram os tres reaes como est´outros de cyma.
[fl. bII v.]  TELHA, OBRA DE BARRO
E por cargua mayor de quallquer telha ou tejello e outra obra e louça de barro aymda que seja vydrada e do regno e de fora delle paguaram os dytos tres reaes.
MADEYRA
E outros tres reaes por cargua de todallas arquas e de toda louça e obra de paao lavrada e por lavrar.
ESPARTO
E outro tamto por todallas cousas feytas d´espartos, pallma ou jumco asy grossas como dellguadas e asy de tabua ou fumcho.
EMTRADA PER TERRA  DESCAMINHADO
E os que trouxerem merquadaryas pera vemder se no propryo lugar omde quyserem vemder ouver remdeyro da portagem ou oficyall della fazer-lho-a saber ou as levaram aa praça ou açougue do dyto loguar ou nos resyos e saydas delle quall mays quyserem sem nh a penna.
E se hy nam ouver remdeyro nem praça descareguaram lyvrememte omde quyserem sem nenh a penna comtamto que nam vemdam sem ho notefyquar ao requeredor se ho hy ouver ou ao juyz ou vyntaneyro se se hy poder achar e se hy nhuns delles ouver nem se poderem emtam [fl. bIII r.] achar notefiquem-no a duas testemunhas ou a h a se hy mays nam ouver e cada hum delles paguaram o dyto dyreyto da portagem que per este foral mamdamos paguar sem nh a mays cautella nem pena. E nam ho fazemdo asy descaminharam e perderam as merquadaryas de que soomemte asy nam paguarem ho dito dyreyto da portagem e nam outras nh as nem as bestas nem carros nem as outras cousas em que as levarem ou acharem e posto que hy aja remdeyros no tal loguar ou praça se cheguarem porem despoys do soll posto nam faram saber mays e descareguaram homde quyserem comtamto que ao outro dya ate meo dya o notefiquem aos oficyaaes da dyta portagem primeyro que vemdam sob a dyta penna. E se nam ouverem de vemder e forem de caminho nam seram obryguados a nh as das dytas requadações segumdo no tytollo da pasagem fiqua decrarado.
SAYDA PER TERRA
E os que comprarem cousas pera tirar pera fora de que se deva de paguar portagem pode-las-am comprar lyvremente sem nh a obryguaçam nem [fl. bIII v.] dyllygemcya somemte amte que as tirem pera fora do tal luguar e termo arequadarão com os oficyaes a que pertemcer sob a dyta penna de descaminhado e os privylygyados da dyta portagem posto que a nam ajam de paguar nam seram escusos destas dyllygemcyas destes dous capitullos atras das emtradas e saydas como dyto he sob a dyta penna.
As pessoas eclesyastiquas de todollos mosteyros asy d´omens como de molheres que fazem voto de profisão e os cleriguos d´ordens sacras e asy os benefycyados d´ordens menores posto que as nam tenham que vyvem como cleryguos e por taes forem avydos todollos sobredytos sam ysemtos e privyllygiados de paguarem nh a portagem usagem nem custumagem per quallquer nome que a possam chamar asy das cousas que vemderem de seus beens e beneficyos como das que comprarem trouxerem ou levarem pera seus usos ou de seus beneficyos e cassas e famillyares de quallquer callydade que sejam.
Assy ho seram os vyzynhos do dy[fl. IX r.]to logar e escussos da dyta portagem no mesmo luguar nem seram obryguados de fazerem saber de yda nem de vymda.
E posto que acima diguamos que as pessoas eclesyasticas e os moradores do dyto loguar ham hi somemte de ser priviligyados da dyta portagem. Decraramos porem que asy ho seram quaesquer cydades, vyllas ou luguares ou pesoas a que forem dados privillegyos pollos reys destes regnos de nam paguarem ha dyta portagem. Comtamto que sejam dados amte que ho dyto loguar fosse dado e avido polla ygreja porquamto hos pryvillegyos despoys dados. Decraramos nam deverem hy de valler por serem ja hos dyreytos do dyto loguar feytos eclesyastiquos que se nam podyam daar ha outrem.
A quall decraraçam a[fl. IX v.]quy mamdamos poer por ser assy jeralmente determynado per nós com os do nosso Desembarguo e Rollaçam.
PENNA DO FORALL
E quallquer pessoa de quallquer calidade que for comtra este nosso forall levando mays dyreytos dos aquy nomeados ou levamdo destes mayores comtyas das aquy decraradas ho avemos por degradado por hum anno fora da vylla e termo e mays paguara da cadea xxx reaes por hum de todo ho que assy mays levar pera parte a que os levou e se a nam quyser levar seja a metade pera os cativos e a outra pera quem ho acussar e damos poder a quallquer justiça homde acomtecer asy juizes como vymtaneyros ou quadrylheyros que sem mays processo nem hordem de juyzo sumareamemte sabyda a verdade comdenem os culpados no dyto casso de degredo e assy do dynheyro ate comthya de dous myll reaes [fl. X r.] sem apellaçam nem agravo e se dyso poder conhecer allmoxarife nem comtador nem outro oficyall nosso nem de nossa fazemda em caso que ho hy aja e se ho senhoryo dos dytos dyreytos ho dyto forall quebramtar per sy ou per outrem seja loguo sospemso delles e da jurdyçam do dyto loguar se a tyver emquamto nossa merce for.  E mays as pessoas que em seu nome ou por ele hy fizerem emcoreram nas dytas pennas e os almoxarifes e seprivaes e hofycyaes dos dytos direytos que ho asy nam cumpryrem perderam loguo os dytos ofycyos e nam averam mays outros.  E portamto mamdamos que todallas coussas comtheudas neste forall que nos poemos por ley se cumpram pera sempre do teor do quall mamdamos fazer tres hum delles pera camara do dyto loguar e outro pera ho senhoryo dos dytos dyreytos e outro pera nossa Torre do Tombo pera em todo tempo se poder tyrar qualquer duvida que sobre yso possa sobrevir.
Dada em a nossa muy nobre e sem[fl. X v.]pre leal cydade de Lixboa aos x dyas do mês d´Abryll do anno do nascymemto de nosso senhor Jhesu Christo de myll e quynhemtos e xiiii annos. E eu Fernam de Pyna per mandado spicial de sua alteza o fiz fazer e soescrepvy e concertey em dez folhas. E o gentar se nam levara mais vista a dita semtença. (frase autógrafa).
El rey (autógrafo).
(guarda) Rodericus (autógrafo).
Foral para San Hoane d´Areas do bispado de Viseu.
[fl. 11r.] Escripto no Tombo Fernão de Pyna (autógrafo).

 

1 À margem uma nota posterior: Dado ó logar de Sam João de Areas.

2 À margem: No dito logar...
3 À margem: Parada.

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