Com o objetivo de abordar os aspetos relacionados com a implementação de contabilidade analítica, decorrentes do alargamento da obrigatoriedade de implementação de sistema de inventário permanente, a AIRV irá desenvolver a formação “Alterações ao SNC e Inventário Permanente”.
Poderá consultar informações mais detalhadas sobre a formação, aqui.
Com a publicação do Decreto-lei 98/2015, de 2 de junho, verificou-se um alargamento do universo das empresas que passam a estar sujeitas ao sistema de inventário permanente.
Na redação do Decreto-lei 158/2009, de 13 de julho, estavam excluídas desta obrigação as entidades que, em dois exercícios consecutivos, não ultrapassassem dois dos três limites referidos no Artigo 262º nº2 do Código das Sociedades Comerciais, ou seja:
- Total do balanço: € 1.500.00;
- Volume de negócios liquido: €3.000.000;
- Trabalhadores: 50.
Acontece que, nos termos do supra referido Decreto Lei 98/2015, os limites passaram a ser inferiores aos previstos no Artigo 262º nº2 do CSC, pelo que passam a estar abrangidas por esta obrigatoriedade todas as empresas (microentidades) que, em dois exercícios seguidos, ultrapassem os seguintes valores:
1-Total do balanço até € 350.000;
2-Volume liquido, de negócios: € 700.000;
3-Número médio de empregados: 10.
Quadro comparativo entre as duas situações, apresentando as alterações verificadas e em vigor desde 1 de janeiro de 2016:
MICROENTIDADES SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO ANTERIOR A 1 DE JANEIRO DE 2016 |
Total de Balanço: € 350.000 |
Total de balanço: 350.000 |
Volume de negócios liquido: € 700.000 |
Volume de negócios liquido: € 3.000.000 |
Nº médio de trabalhadores durante o período: 10 |
Nº médio de trabalhadores durante o período: 50 |
Esta alteração de limites teve como consequência ficarem sujeitas ao sistema de inventário permanente um maior número de entidades.
Alerta-se para o facto de continuarem a estar dispensadas deste sistema as entidades com as seguintes atividades:
- Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
- Silvicultura e exploração florestal;
- Indústria piscatória e aquicultura;
- Pontos de venda a retalho que, no seu conjunto, não apresentem no período de um exercício, vendas superiores a €300.000 nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade;
- Exercício predominante de atividades de prestação de serviços, considerando-se como tais as entidades que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda €300.000 nem 20% dos respetivos custos operacionais.
Assim, as empresas que a partir de 1 de janeiro de 2016 ficam sujeitas ao sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, deverão:
- Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos uma vez em cada período.
- Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
O Decreto Lei 98/2015 transpôs para a nossa ordem jurídica interna, a Diretiva nº2013/34/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e, no seu preâmbulo refere que o objetivo desta transposição é a adoção de medidas que visem a redução do peso global da regulamentação, nomeadamente da redução da carga burocrática, de modo a aumentar a produtividade das pequenas e médias empresas.