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IVA – Novos Modelos de Anexos à Declaração Periódica do IVA

 

Logotipo GIA Portaria 255/2013, de 12 de agosto, aprovou os novos modelos de impressos anexos aos campos 40 e 41 da declaração periódica do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Estes novos modelos têm como objetivo, a implementação da reforma resultante do Orçamento de Estado para 2013, que alterou o regime de créditos considerados incobráveis e outros créditos, e criou um novo regime designado como créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis (Artigos 78-A a 78-D do código do IVA), cujo controlo deixou de ser feito judicialmente e passou a ser efetuado pela AT (Autoridade Tributária), através de um sistema informatizado.

Segundo a supra referida Portaria, este novo sistema permitirá à AT reunir toda a informação relevante sobre cada um dos créditos em mora, bem como os respetivos devedores, de forma a exercer um efetivo controlo sobre as regularizações de imposto efetuadas pelos sujeitos passivos, e assim, atuar no controlo das regularizações a favor do Estado, reforçando o combate à fraude e evasões fiscais nesta área.

Estes modelos só devem começar a ser utilizados para os períodos de tributação a partir de 1 de outubro de 2013, pois para os períodos de tributação até setembro, deve continuar a ser utilizado o modelo em vigor.

Taxa de Juros – 2º Semestre de 2013

O Aviso 10478/2013, de 23 de agosto, fixou a taxa de juros de mora relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do nº3 do artigo 102º do Código Comercial, a vigorar para o 2º semestre de 2013, em 7,5%.
Entretanto, em 26 de agosto de 2013 foi publicada a Portaria 277/2013 que procede à revogação da Portaria 597/2005, de 19 de julho, tendo em conta a nova redação do Artigo 102º do Código Comercial.

O referido artigo 102º do Código Comercial foi alterado pelo Decreto-lei 62/2013, de 10 de maio (que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais), tendo-lhe disso aditado um nº5, o qual dispõe regras de fixação de juros para o caso das transações comerciais sujeitas ao mencionado decreto lei.

Assim, a Portaria 277/2013, de 26 de agosto fixa as seguintes regras:

a) Taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas: Nos termos do nº3 do artigo 102º do Código Comercial, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada, antes do 1º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais, sem prejuízo do a seguir referido.

b) Taxa supletiva de juros moratórios prevista na alínea anterior no caso de transações comerciais sujeitas ao decreto-lei 62/2013, de 10 de maio: A taxa é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1º ou 2º semestre do ano civil, acrescida de 8 pontos percentuais.

Texto: Gabinete do Investidor

 

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