Foi publicado, no dia 31 de outubro de 2013, o Decreto-Lei nº151-A/2013, que aprova o regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013.
Nos termos deste regime, os contribuintes que, até 20 de dezembro de 2013, efetuem o pagamento total ou parcial do capital em dívida, ficam dispensados do pagamento de juros de mora, juros compensatórios e custas de processos de execução fiscal, sendo que os contribuintes que efetuem o pagamento na totalidade do capital em dívida até 20 de dezembro de 2013, beneficiarão de uma atenuação de 10% do pagamento das coimas associadas.
O pagamento das dívidas fiscais abrangidas pelo presente regime pode ser realizado através do Portal das Finanças.
No caso das dívidas em execução à segurança social, os contribuintes que pretendam beneficiar das medidas excecionais devem solicitar o respetivo documento de cobrança nas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social. Na eventualidade do pagamento das dívidas à segurança social cuja cobrança coerciva ainda decorra pela administração fiscal, deve ser efetuado no serviço de finanças onde se encontre pendente o processo executivo. Quando se trate de quaisquer outras dívidas à segurança social, os contribuintes que pretendam beneficiar das medidas excecionais previstas no Decreto–Lei nº151-A/2013 devem solicitar ainda o respetivo documento de cobrança nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social.
A Autoridade Tributária já emitiu o Ofício Circulado nº60095/2013, sobre este assunto, disponível no Portal das Finanças.
O presente regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, entra em vigor a partir 1 de novembro de 2013.
Caso seja do seu interesse poderá consultar o diploma em: http://dre.pt/pdfdia1s/21101.pdf.
Texto: IAPMEI