Foral de Pinheiro de Ázere

TRANSCRIÇÃO 

[fl.I r.] Dom Manuel per graça de Deus Rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalem mar em Africa senhor da Guyne e da comquista e navegaçam e comercio d´Ethiopia Arabia Persia e da Imdia. A quamtos esta nossa carta de foral dado ao comcelho de Pynheiro pera sempre vyrem fazemos saber que per bem das sentenças e determinações jeraães e speciaães que foram [fl. I v.] dadas e feitas per nós e com os do nosso conselho e leteradas acerqua dos forais de nossos regnos e dos direitos reaes e tributos que se per eles devyam d´arrecadar e paguar. E asy pellas imquirições que principalmente mandamos tyrar e fazer em todollos lugares de nossos regnos e senhorios justificadas primeyro com as pesoas que os ditos direitos reais tynham achamos que as remdas e direitos reaes se devem ahi no dito concelho d´arecadar e pagar na forma seguinte.
Mostra-se aveer no dito concelho dez casaães e paga cada hum delles vynte e tres alqueires de pam quartado trigo, cevada, cemteo, milho per esta medida d´agora. E mais cada casal em dynheiro quarenta reaes e de lynho cada casal tres mãos quanto posa caber cada h a na manylha da mão do dedo polegar e [fl. II r.] do outro dedo jumto com ele.
E os manynhos e montados sam todos do comcelho.
E o gado do vemto quando se perder he direito real segundo nossas ordenações com decraraçam que ha pessoa a cujo poder for ter ho venha escripver a dez dias primeyros seguyntes sob pena de lhe ser demandado de furto.
A pena d´arma sera do meyrinho ou do juyz de quem a primeyro tomar ou demandar contamto que nam sejam pasados tres dias despois do aroydo ou maleficio. E nam se levaram com estas limitações scilicet que as ditas penas se nom levaram quando apunharem espada ou qualquer ou quer outra arma sem ha tirar nem os que sem preposito em reyxa nova tomarem pao ou pedra posto que com ela façam mal. E posto que de preposito as tomem se nom fizerem mal [fl.II v.] com elas nam paguaram nem a pagara moço de quinze annos e dy pera bayxo nem molher de qualquer ydade nem os que castigando sua molher e filho ou escravos tyrarem sangue nem os que com bofetada ou punhada tyrarem sangue nem quem em defemdimento de seu corpo ou apartar e estremar outros em aroydo tirarem armas posto que com elas tirem samgue nem escravo de qualquer hydade que sem ferro tyrar samgue.
E nam se levaram no dito cocelho nenhuns outros direitos reaes de nenh a sorte aalem dos acyma decrarados.
E qualquer pesoa que for contra este nosso foral levamdo mais direitos dos aqui nomeados ou levando destes mayores conthyas das aqui decraradas ho avemos por degradado por huum anno fora do lugar e termo e pagara da cadea [fl. III r.] trimta reaes por huum de todo ho que asy mays levar pera a parte a que os levou e se a nom quiser levar seja a metade pera quem ho acusar e a outra metade pera os catyvos. E damos poder a qualquer justiça omde acomtecer asy juyzes como vymtaneyros ou quadrylheyros que sem mais proceso nem ordem de juyzo sumaryamente sabyda a veydade comdenem os culpados no dito casso de degredo e asy do dynheiro atee comtya de dous myll reaes sem apellaçam nem agravo. E sem dysso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro oficyal nosso nem de nossa fazemda em casso que ho y aja. E se o senhorio dos ditos direitos ho dito foral quebramtar per sy ou per outrem seja loguo sospenso delles e da jurdiçam do dito lugar se a tyver emquamto nossa merce for. E mais as pesoas que em seu nome ou por el [fl. III v.] scilicet o fizerem emcorreram nas ditas penas. E almoxaryfes, seprivaães, oficiaães dos ditos direitos que o assy nam comprirem perderam loguo os ditos hoficios e nam averam mais outros. E portamto mandamos que todallas cousas contheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram per sempre do theor do qual mandamos fazer tres, huum delles pera camara do concelho de Pynheiro e outro pera o senhorio dos ditos direitos e outro pera nossa Torre do Tombo pera em todo ho tempo se poder tyrar qualquer duvyda que sobre ysso posa sobrevyr. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cydade de Lixboa a treze de Julho do nacimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mil e quinhentos e quatorze annos. Vai escripto em tres folhas com esta e concertado per mym Fernam de Pyna (frase autografa).
El rey (autógrafo)
(guarda) Rodericus (autógrafo).
Foral pera Pynheiro.
[fl. 4 r.] Escripto no tombo. Fernão de Pina (autógrafo)

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