TRANSCRIÇÃO
[f. I r] Dom Manuel per graça de Deus Rey de Purtugall e dos Algarves daquem e dallem mar em Africa senhor de Guine e da comquista e navegaçam e comercio d’Etiopia, Arabia, Persia e da Imdia. A quamtos esta nossa carta de forall dado pera sempre ao comcelho de [f. I v] Santa Comba do bispado de Coimbra virem fazemos saber que per bem das semtenças e determinaçõoes jeraaes e especiaaes que foram dadas e feitas per nos e com os do nosso comselho e leterados acerqua dos foraaes de nossos regnos e dos dereitos reaaes e trebutos que per elles deviam d’arrecadar e pagar e assy pollas imquiriçõoes que principallmente mandamos fazer em todollos lugares de nosos regnos e senhorios justificados primeiro com as pessoas que os ditos dereitos reaaes do dito comcelho de Santa Comba se am d’arrecadar e pagar daquy em diante na maneira e forma seguimte:
Mostrasse polla particollar imquiriçam tirada na dita terra nom aver hy forall autentiquo per que os [f. II r] dereitos reaaes della se devesem de pagar.
E somente se levam e recadam per tombos per que os officiaaes dos senhorios delles costumaram de recadar e receber os dereitos e foros da dita terra os quaaes por nam terem alg ua autoridade nem se mostrar per quem fossem dados nem em que tempo. Nos nam podemos per os ditos tombos mandar asemtar neste nosso forall as cousas delles principalmente os tributos e foros que se pagam por respeito de particullaridades de terras ou eramças.
E portamto nestes dereitos daremos a comclusam na fym deste forall despois de aquy mandarmos asemtar os outros que se seguem.
GEMTAR
Prymeiramente se pagara aos bispos que forem de Coimbra quamdo pesoalmente forem ao dito lugar h ua vez no anno huum gemtar ou colheita [f. II v] e por elle seiscemtos reaaes em denheiro e mais nam de seis ceptis e reall desta moeda ora corremte da quall nam seram escusas n[e]huuns privilligiados.
VENDAGEM
E pagaram mais aos ditos bispos as pessoas do dito lugar de Santa Comba que vemderem toda fazemda de beens de raiz que hy tenerem sem ficar neh ua tamta parte do denheiro que ouverem da dita vemda quamto foro ou tributo pagavam da dita terra scilicet da terra d’oytava ho oytavo do denheiro e assy dos outros preços.
PARADA DE CERVO
E pagara mais o comcelho em cada huum anno ao senhorio outro dereito que chamam parada do cervo quoremta reaaes.
CAVALARIAS
E pagar-se-a mais de tres cavalarias que hy ha vimte e dous reaaes scilicet d’Aires Gomez cavaleiro homze reaaes. E da cavalaria de Maçoude per Afomsso Piriz cavaleiro sete [f. III r] reaaes. E da cavallaria das regeitas per Pedr’Eanes cavaleiro quatro reaaes. E posto que a paga das ditas cavallarias assy vam aquy particularmente encaregadas a estas pessoas decraramos porem serem obrigadas a esta paga as pessoas que a ella sempre ajudaram sem niso se fazer outra mudamça as quaaes pera ysso seram costramgidas.
LAGARAGEM
E pagaram quaaesquer pessoas que na dita villa e terra fizerem huuas em lagar ora seja seu lagar ou alheo pagara ao senhorio de lagarajem huum reall.
SEMTEMÇAS
E posto que nos ditos tombos fosse scprito que das semtemças dadas ou eixecutadas se levase certo trebuto decraramos nam se dever de levar assy por que nam he posto per forall autemtico segumdo nosas determinaçõoes como por nam aver hy costume de tall se levar somente [f. III v] levara o porteiro seu solairo quamdo a executar e doutra maneira nam segumdo o solairo que lhe he hordenado per nosas hordenaçõoes.
RELLEGO
E posto que no dito tombo estee scprito que se posa fazer relego no dito lugar desde Sam Martinho atee vespera de Santa Maria de Fevereiro decraramdo que se possa tambem fazer do vinho que ouver dos dizimos como do outro dos oytavos. E decraramos o dito rellego nam se poder fazer na dita maneira. E decraramdo mandamos que do vinho somente dos oytavos se posa fazer relego e nam do vinho dos dizimos por quamto nom houve hy fundamento pera se fazer o comtrairo do que jeralmente se custuma. E mandamos fazer nos outros semelhamtes lugares do regno. O quall relego se ussara desta maneira no dito tempo scilicet que nam se vemdera vinho no [f. IIII r] dito tempo do dito lugar so penna de dez reaaes pella primeira e segumda vez e polla terceira ser-lhe-a o vinho emtornado. E assy se fara do vinho de fora sem licemça. Porem quem de fora o quiser trazer a vemder hy pode-llo-ha fazer pagamdo huum almude de cada carga. E podem isso mesmo vemder pera fora per groso o vinho que quiserem sem penna nem paga. E decraramos mais que se o vinho dos ditos oytavos se vemder primeiro que o dito tempo do relego se acabe que d’hy por diante nam durara mais nem se metera nelle outro vinho de fora mas livremente podera quem quiser vemder vinho assy da villa como de fora sem paga.
FOROS DA TERRA
E quamto aas terras e propriedades foreiras na dita terra mandamos aas justiças e officiaaes della que quamdo este nosso novo forall lhe for apresemtado fa[f. IIII v.]çam a dia certo ajumtar todollos foreiros e que alguum trubuto pagam hy ao senhorio della. Aos quaaes sera lido particularmente a cada pessoa o titollo ou capitollo em que assy no dito tombo estee em alg ua paga ou alg ua propyedade ou cousa que ora tenham. E assy como cada pessoa comfessar seer obrigado aaquelle foro ou paga que lhes sera lido assy o escprivam da camara e huum tabaliam presentes a isso e chamado o mordomo e remdeiros do senhorio pera milhor decrararem as duvidas que podem sobreviir nisso poemdo aguora novamente os nomes proprios que ora tem as propiedades foreiras posto que em outro tempo por outro nome se chamasem. E assy decraram por pagadores as pessoas que ora cada h uas das ditas terras trazem posto que [f. V r.] em outras pessoas e nomes estevesem imtituladas. E como todas assy forem scpritas e decraradas çarraram o dito auto com autoridade das pessoas que nelle forem presemtes e per vertude deste forall e faram delle dous trellados scilicet o proprio que ficara n’arca do comcelho e o trellado delle sera dado ao mordomo dos ditos dereitos pera em todo tempo todos poderem verdadeiramente saber o que sam obrigados de pagar e recadar na dita terra pello quall auto os ditos dereitos mandamos que se recadem e com aquelles privillegios pera os senhorios delles e assy as pennas que sam dadas per este nosso forall na fim delle aas pessoas que o quebramtarem. E por quanto o cellayo das padeiras e assy o dereito d’açougagem nom foy bem de[f. V v.]crarada a posse que disso tem na dita imquiriçam que mandamos fazer portamto mandamos que quamdo o dito auto se ouver de fazer das ditas propiedades se justifiquem tambem os ditos do cellayo e açougagem. E segundo a posse continuada que disso ouve assy se pagara. E se nam estam em posse mandamos que nam se leve visto como nam foram comcedidos per forall.
DO PARTIR DO PAM
E seram avisados os almoxarifes, mordomos, remdeiros ou recadadores dos ditos dereitos que vãao par as novidades com as pessoas que os pera isso requererem no dia que pera ysso forem requeridos ou atee outro dia aaquellas oras porque nam imdo as partes partiram suas novidades com duas testemunhas. E levaram o seu quinham pera homde quiserem.
[f. VI r.] E o do senhorio leixaram no lagar e na eira e no temdall sem serem a mais obrigados nem emcorrerem por ysso em alg ua pena.
MANINHOS 1
E os maninhos nem sesmarias se nam daram nas ditas terras senam sendo pedidos em camara e justificados primeiro com as partes a que tocar. E quamdo fezerem dano a seus vizinhos nam se daram. E semdo comtentes dar-se-am pollo sesmeiro do bispo per sua carta sem mais poder acrecemtar no tall maninho nehuum outro foro nem pemsam salvo o foro ou tributo jerall que naquella terra se manda pagar per este forall.
FORÇAS
E das forças se levaram cemto e oyto reaaes aa custa do forçador. E isto sera somente quamdo for julgada pollo juiz e o forçado tornado a sua posse e nam d’outra maneira.
PEMSÕOES
E os tabaliãaes da dita terra pa[f. VI v.]garam as pemsõoes segumdo sempre fezeram sem outra emnovaçam.
MONTADOS
E nam se levaram montados dos gados que vem de fora montar aos ditos lugares por que estam em vizinhamça com seus comarcãos salvo no lugar d’Avoo polla vizinhamça que tem com a serra segumdo em seu titollo fica decrarado.
SERVIÇOS DAS PESSOAS
E decraramos que nam sam obrigados a outros nehuuns foros aallem dos atras contheudos nehuuns vizinhos nem moradores das ditas terras do bispado de Coimbra assy prediaaes como pessoaaes na villa, lugar ou comcelho homde viverem. E portamto mandamos que nam sejam constrangidos pera outros n[e]huuns. E por seguimte nam lhe seram tomadas carnes, bestas, palha nem outra neh ua cousa do seu. E quamdo os prellados estamdo nas terras alg uas das ditas cousas ou[f. VII r.]verem mester pera seu usso ser-lhe-am dadas em abastamça semdo primeiramente requeridas aos officiaaes da terra aos quaaes mandamos que lhas dem pollo jerall e verdadeiro preço della damdo-lhe dellas o denheiro e nam d’outra maneira. E assy nam daram nem lhe tomaram suas roupas nem casas pêra apousemtadaria de graça salvo vimte dias em cada huum anno h ua soo vez quamdo for visitar ou estar nos ditos lugares o dito bispo.
GADO DO VEMTO
O gado do vemto he de direito reall arecadar-se-a no dito lugar per nossa hordenaçam com decraraçam que a pessoa a cuja mãao ou poder for teer o dito gado o venha scprever a dez dias primeiros seguimtes so penna de lhe seer demandado de furto.
PENNA D’ARMA
Da penna d’arma se levaram duzentos reaaes e as armas perdidas [f. VII v.] as quaaes pennas se nam levaram quamdo apunharem espada ou quallquer outra arma sem a tirar nem os que sem prepooposito em reixa nova tomarem pao ou pedra posto que fezessem mal. E posto que de preposito as tomem se nom fezerem mall com ellas nam pagaram nem a pagara moço de quimze annos e d’hy pera baixo nem molher de quallquer hydade nem os que castigamdo sua molher e filhos e escravos tirarem samgue nem os que sem arma tirarem sangue com bofetada ou punhada nem quem em defemdimento de seu corpo ou apartar e estremar outros em arroydo tirarem armas posto que com ellas tirem samgue nem escravo de quallquer hydade que sem ferro tirar sangue.
PORTAGEM
Decraramos primeiramente que a portagem que se ouver de pagar na dita villa ou lugar ha-de seer [f. VIII r.] per homes de fora della que hy trouxerem cousas de fora a vemder ou as comprarem hy e tirarem pera fora do lugar e termo a quall portagem se pagara desta maneira.
De todo trigo, cemteo, cevada, milho, paimço, avea e de farinha de cada huum delles. E assy de call ou de sall ou de vinho ou vinagre e linhaça e de quallquer fruita verde emtrando melõoes e ortaliça. E assy de pescado ou marisco se pagara por carga mayor scilicet cavallar ou muar de cada h ua das ditas cousas huum reall de seis ceptis o reall. E por carga menor que he d’asno meo reall. E por costall que huum homem pode trazer aas costas dous ceptis e d’hy pera baixo em quallquer camtidade em que se vemderem se pagara huum ceptill. E outro tamto se pagara quamdo se tirar pera fora [f. VIII v.] porem quem das ditas cousas ou cada h a dellas comprar e tirar pera fora pera seu usso e nam pera vemder cousa que nom chegue a meo reall de portagem segumdo os sobreditos preços dessa tall nam pagara portagem nem o fara saber. E posto que mais se nom decrare adiamte neste forall a carga mayor nem menor decraramos que sempre a primeira adiçam e asemto de cada h ua das ditas cousas he de besta mayor sem mais se declarar scilicet pollo preço que nessa primeira sera posto sem tenda logo sem se hy mais decrarar que o meo preço dessa carga sera de besta menor. E o quarto do dito preço per comseguimte sera do dito costall. E quamdo as ditas cousas ou outras vierem ou forem em carros ou carretas pagar-se-a por cada h ua dellas duas carregas mayores segumdo o preço de que forem. E quamdo cada h ua [f. IX r.] das cargas deste forall se nom vemderem todas começando-se a vemder pagar-se-a dellas soldo a livra segumdo vemderem e nam do que ficou por vemder.
COUSAS DE QUE SE NOM PAGAM PORTAGEM
A quall portagem se nam pagara de todo pam cozido, queixadas, bixcoito, farellos, nem d’ovos, nem de leyte, nem de cousas delle que sejam sem sall, nem de prata lavrada, nem de vides, nem de canas, nem de carqueixa, tojo, palha, vasoiras, nem pedra nem de barro, nem de lenha, nem de herva. Nem das cousas que se comprarem do lugar pera o termo nem do termo pera o lugar. Posto que sejam pera vemder assy vizinhos como estrangeiros nem das cousas que se trouxerem ou levarem pera alg ua armada nossa ou feita per nosso mandado. Nem dos mantimentos que os caminhantes comprarem [f. IX v.] e levarem pera sy e pera suas bestas. Nem dos gados que vierem pastar a alguuns lugares pasamdo nem estamdo salvo daquelles que hy somente vemderem dos quaaes emtam pagaram pollas leix e preços deste forall. E decraramos que das ditas cousas de que assy mandamos que se nom pague portagem se nam a-de fazer saber.
CASA MOVIDA
A quall portagem isso mesmo se nom pagara de casa movida assy hymdo como vimdo nem outro nehuum dereito per quallquer nome que o posam chamar salvo se com a dita casa movida levarem cousas pera vemder por que das taaes cousas pagaram portagem homde somente as ouverem de vemder segumdo as conthias neste forall vam decraradas e nam d’outra maneira.
[f. X r.] PASAGEM
Nem se pagara de neh uas mercadarias que a dita villa ou lugar vierem ou forem de pasagem pera outra parte assy de noyte como de dia e a quaesquer oras nem seram obrigados de o fazerem saber nem emcoreram por ysso em neh ua penna posto que hy descarreguem e pousem. E se hy mais ouverem d’estar que o outro dia todo por alg ua cousa emtam o faram a saber d’hy por diamte posto que nom ajam de vender.
DOS FRUYTOS PERA FORA
Nem pagaram a dita portagem os que levarem os fruitos de seus beens moves ou de raiz ou levarem as remdas e fruitos de quaaesquer outros beens que trouxerem d’arrendamemto ou de remda.
COUSAS DADAS EM PAGAMENTO
Nem das cousas que alg uas pessoas forem dadas em pagamemto de suas tenças, casamentos, mercees ou mantimentos posto [f. X v.] que as levem pera vemder.
GADO
E pagar-se-a mais de cada cabeça de guado vacuum assy gramde como pequeno huum reall e do carneiro e de todo outro gado meudo dous ceptis <e do porco meo real>.
BESTAS
E de besta cavallar ou muar dous reaaes. E da besta asnall huum reall.
ESCRAVOS
E do escravo ou escrava aimda que seja parida seis reaaes. E se se forar dara o dizimo da vallia de sua alforria por que resgatou ou forrou.
PANOS
E pagar-se-a mais de carga mayor de tollos, panos de lãa, linho, seda e algodam de quallquer sorte que sejam assy delgados como grosos. E assy da carga de lãa ou de linho fiado oyto reaaes. E se a lãa ou linho forem em cabello pagaram quatro reaaes por carga.
COIRAMA
E os ditos oyto reaaes se pagara de toda coirama cortida. E assy [f. XI r.] do calçado e de todallas obras delle.
VACARIIS
E outro tamto da carga dos coiros vacariis cortidos e por cortir. E por quallquer couro da dita coirama dous ceptis que se nom comtar em carga.
AZEITE, CERA
E outros oyto reaaes por carga mayor d’azeite, cera, mell, sevo, vinho, queixos secos, manteiga salgada, pez, rezina, breu, sabam, alcatram.
FORROS
E outro tamto por pelles de coelhos ou cordeiras e de quallquer outra pellitaria e forros.
MARÇARIA, ESPECIARIA
E da dita maneira de oyto reaaes aa carga mayor se levara e pagara por todallas marçarias, especia<rias>, <botica>rias e timturias. E assy por todallas suas semelhantes. E outro tamto se pagara por toda carga d’aço, estanho e por todollos outros metaaes e obras de cada huum delles de quallquer sorte que sejam.
FERRO
E do ferro em barra ou maçuquo e de quallquer obra delle gro[f. XI v.]sa se pagara quatro reaaes por carga mayor.
COUSAS DELLE
E se for limada, estanhada ou envernizada pagara oyto reaaes com as outras dos metaaes de cima.
COUSAS DE QUE SE COMPRAM SEM PORTAGEM
E quem das ditas coisas ou de cada h ua dellas comprar e levar pera seu usso e nam pera vemder nom pagara portagem nam pasamdo de costall de que se ajam de pagar dous reaaes de portagem que a-de seer de duas arrovas e mea levamdo a carga mayor deste forall em dez arrovas. E a menor em cimquo e o costall per este respeito nas ditas duas arrovas e mea.
FRUITA SECA, CASTANHAS
E pagar-se-a mais por carga mayor destas outras cousas a tres reaaes por carga mayor de toda fruyta seca scilicet castanhas e nozes verdes [f. XII r.] e secas e d’amexeas pasadas, amendoas, pinhooes por britar.
LEGUMES
Avellans, boletas, mostarda, lemtilhas e de todollos outros legumes secos. E das outras cargas a esse respeito. E assy de cebollas secas e alhos porque os verdes pagaram com a fruita verde huum reall.
ÇUMAGRE
E casca e çumagre pagaram os tres reaaes como est’outros de cima.
TELHA MALEGA. OBRA DE BARRO
E por carga <mayor> de quallquer telha ou tejollo e outra obra e louça de barro aimda que seja vidrada e do regno e de fora delle se pagaram os ditos tres reaaes.
OBRA DE PAO
E outros tres reaaes por carga de todallas arcas e de toda louça e obra de pao lavrada e por lavrar.
ESPARTO
E outro tamto por todallas cousas feitas d’esparto, palma ou jumco assy grosas como delgadas. E assy da tabua ou funcho. E as outras cousas contheu[f. XII v.]das no dito forall sam escusadas aquy porque d’alg uas dellas nam ha memoria que se ussem nem levem. E as outras sam sopridas por leix e hordenações de nossos regnos.
EMTRADA PER TERRA
E os que trouxerem mercadorias pera vemder se no proprio lugar homde quiserem vemder ouver remdeiro da portagem ou officiall della fazer-lho-am saber ou as levaram aa praça ou açougue do dito lugar ou nos resyos e saydas delle quall mais quyserem sem neh ua penna. E se hy nom ouver remdeiro nem praça descarregaram livremente homde quiserem sem neh ua penna comtanto que nam vemdam sem o notificar ao requeredor se o hy ouver ou ao juiz ou vimtaneiro se hy se poder achar e se hy nehuuns delles ouver nem se poder emtam [f. XIII r.] achar notifiquem-no a duas testemunhas ou a h ua se hy mais nom ouver. E a cada huum delles pagaram o dito dereito da portagem que se per este forall mandamos pagar sem neh ua mais cautella nem penna. E nom o fazemdo assy descamynharam e perderam as mercadarias somente de que assy nom pagarem o dito dereito da portagem e nam outras neh uas nem as bestas nem carros nem outras cousas em que as levarem ou acharem. E posto que hy aja remdeiro no tall lugar ou praça se chegarem porem despois do sol posto nam faram saber mas descarregaram homde quiserem comtanto que ao outro dia atee meo dia o notifiquem aos officiaaes da dita portajem primeiro que vemdam sob a dita penna. E se nom ouverem de vemder e forem de caminho [f. XIII v.] nam seram obrigados a neh ua das ditas recadaçõoes segumdo que no titollo da pasagem fica decrarado.
SAYDA PER TERRA
E os que comprarem cousas pera tirar pera fora de que se deva de pagar portagem pode-llas-ham comprar livremente sem neh ua obrigaçam nem diligencia. E somente amte que as tirem pera fora do tall lugar e termo arrecadaram com os officiaaes a que pertemcer sob a dita penna de descaminhado. E os privilligiados da dita portagem posto que a nam ajam de pagar nom seram escusos destas diligencias destes dous capitollos atras das emtradas e saydas como dito he sob a dita penna.
PRIVILLIADOS DA PORTAGEM
As pessoas eclesiasticas de todollos moesteiros assy de homens como de molheres que fazem voto de profi[f. XIIII r.]sam. E os clerigos de hordens sacras. E assy os beneficiados de hordens menores posto que as nom tenham que vivem como clérigos e por taaes forem avidos todollos sobreditos sam issemtos e privilligiados de pagarem neh ua portagem, ussagem nem custumagem per quallquer nome que a posam chamar assy das coussas que vemderem de seus beens e beneficios como das que comprarem, trouxerem ou levarem pera seus ussos ou de seus benefícios e casas e familiares de quallquer calidade que sejam assy per mar como per terra. E assy o seram quaaesquer pessoas ou lugares que teverem liberdade ou privillegio que fosse dado primeiro que os ditos do dito lugar fossem dados aa igreja pera a nam deverem hy de pagar. E assy o seram os vizinhos do dito lugar [f. XIIII v.] e termo escussos da dita portagem no mesmo lugar nem seram obrigados a fazerem saber de ida nem de vimda.
PENA DO FORALL
E quallquer pessoa que for comtra este nosso forall levamdo mais dereitos dos aquy nomeados ou levamdo destes mayores comthias das aquy deraradas ho avemos por degradado por huum anno fora do lugar e termo e mais pagara da cadea trimta reaaes por huum de todo o que assy mais levar pera a parte a que os levou. E se a nom quiser levar seja a metade pera os cativos e a outra pera quem ho acusar. E damos poder a quallquer justiça homde acomtecer assy juizes como vimtaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem hordem de juizo sumariamente sabida a verdade comdenem os culpados [f. XV r.] no dito caso de degredo e assy do dinheiro atee conthia de dous mill reaaes sem apellaçam nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife nem comtador nem outro officiall nosso nem de nossa fazemda em caso que o hy aja. E se o senhorio dos ditos dereitos o dito forall quebrantar per sy ou per outrem seja logo sospemsso delles e da jurdiçam do dito lugar se a tever emquamto nossa mercee for. E mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fezerem emcorreram nas ditas penas. E os almoxarifes, scprivaaes e officiaaes dos ditos dereitos que o assy nom comprirem perderam logo os ditos officios e nam averam mais outros. E portamto mandamos que todallas cousas comtheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram [f. XV v.] pera sempre do theor do quall mandamos fazer tres huum delles pera a camara do dito comcelho de Santa Comba. E outro pera o senhorio dos ditos dereitos. E outro pera a nossa Torre do Tombo pera em todo tempo se poder tirar quallquer duvida que sobre ysso possa sobreviir. Dada na nossa muy nobre e sempre leall cidade de Lixboa a XX dias do mes de Julho do anno do nacimento de nosso Senhor Jhesu Christo de mill quinhentos e quatorze annos. Vay escripto em quinze folhas com esta e comcertado per mym Fernam de Pyna. (frase autógrafa)
(Assinatura) El Rey
(guarda) (Assinatura) Rodericus
Foral pera Santa Comba
[f. 16 r] Escripto no Tombo Fernão de Pyna (autógrafo)
1 Escrito posteriormente à margem.